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Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

O acidente de viação resultou em morte .O supremo considerou que existiu ...

 

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Excelente trabalho  ! Pena é o tempo  desde o inicio ....2011.

Resumindo em grosso modo . O acidente de viação resultou em morte .

A Estrada  municipal em obras tinha falta de sinalização

O supremo considerou que existiu nexo causal entre a falta de sinalização e o acidente mortal .

 

(...) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA DE SINALIZAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO

I – Pertencendo a estrada em causa ao património viário do Município, o qual era o dono da obra que aí se estava a efectuar à data do acidente, detinha este, em exclusividade, a competência de zelar pela vigilância e conservação permanente dessa via, tomando todas as providências necessárias e adequadas a que nela se circulasse com segurança, tanto a nível de alterações ao traçado, como da pertinente sinalização da estrada, não existindo, portanto, qualquer facto ilícito que possa ser imputado à Ré Estradas de Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2º e 6º do DL nº 48051.
II - Do Código da Estrada (CE), aprovado pelo DL nº 114/94, de 3/5, na redacção do DL nº 2/98, de 3/1, decorre a obrigação de sinalizar ao dispor no art. 5º, nº 1, que, “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis aos utilizadores devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”. E igual obrigação resulta do art. 1º do Regulamento do CE, aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22.12.54, na redacção da Portaria nº 46-A/94, de 17/1, em vigor à data dos factos.
III – Não tendo o R. Município sinalizado o local por onde circulava o veículo, com nenhum dos sinais, exigidos nas circunstâncias, quando é certo que o facto de a via ter as características provadas e se encontrar nas condições também provadas impunha aos condutores cuidados redobrados, comparativamente com os que seriam devidos em estradas em estado normal de conservação e com adequada sinalização, é, como tal, ilícita essa omissão total de sinalização e a não remoção dos obstáculos, areia, terra e detritos da via, que o próprio Réu admite que existiam no local.
IV - À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no art. 493º, nº 1 do CC, e, no caso, a omissão culposa do réu deve declarar-se quer em função desta presunção, quer, mesmo, por se encontrar provada a sua culpa nos termos gerais.
V - Tendo em conta a factualidade dada como provada, revela-se um processo causal dos danos ocorridos, mormente, da morte do condutor, sendo determinante o desgoverno da viatura, o qual, na cronologia dos acontecimentos, se seguiu à curva não sinalizada, existindo areia, terra e detritos na via, e embate no separador central, e na árvore nele existente, e, também não sinalizados.
VI - Os valores constantes da Portaria nº 377/2008 (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25/6) visam apenas a formulação por parte das empresas de seguros de uma proposta razoável a apresentar aos lesados por acidente automóvel, para indemnização de dano corporal (cfr. art. 1º).
VII - Tendo em consideração o nível económico que o pai dos AA. proporcionava ao seu agregado familiar, face aos rendimentos que auferia, quer através do exercício da profissão médica, quer através da sociedade “D………..”, e que no conceito de alimentos deve, como refere Vaz Serra, in RLJ, 102º-262, compreender-se «o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado», há que concluir que a sentença recorrida não violou as regras da experiência e da equidade (cfr. arts. 494º, 495º, nº 3 e 564º, nº 1, todos do CC), com o montante arbitrado a título de alimentos que se afigura justo e equitativo.

 

(...) fonte Acordãos do Supremo Tribunal Admnistrativo 

 

www.isabelbaptistabrites-advogados.pt 

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