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Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

Pode um jovem com menos de 16 anos ser detido e apresentado ao Juiz por ter cometido ilícito criminal?

 

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Pode. Nos seguintes termos:

 


A Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei nº.166/99, de 14.09 (LTE), aplica-se a jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos (ou seja, ter feito 12 anos, mas não ter feito os 16) - cfr. art. 1º.
A detenção de menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pode ter lugar em flagrante delito, por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, mas só se mantém quando se esteja perante um facto qualificado como crime contra as pessoas puníveis com prisão superior a 3 anos, ou perante dois ou mais factos qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular – cfr. artigo 52º nºs.1 e 2 da LTE. Crimes como os de violação ou roubo admitem claramente a detenção do jovem.
A detenção em flagrante delito é obrigatória para qualquer entidade policial ou autoridade judiciária. Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.
Existem procedimentos definidos para a PSP para elaboração e sequência do expediente relativo a autos de detenção, de notícia e de denúncia, elaborados a pedido do OPC pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Uma vez detido, quando não for possível apresentar o menor imediatamente ao juiz, para os efeitos do art.51º., nº.1 al. a) da LTE, este é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado – cfr. art.54º., nº.1 da LTE. Mas se tal não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas da entidade policial – cfr. art. 54º., nº.2 da LTE.
Deve, em qualquer caso, o menor ser apresentado ao juiz no mais curto prazo, não excedente a 48 horas, para os efeitos de ser interrogado ou para a sujeição a medida cautelar – cfr. art. 51º n.º1 al. a) da LTE.
É o local da residência do menor que determina a competência territorial do Tribunal (cfr. art.31º. da LTE), realizando o Tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado as diligências urgentes (cfr. art.33º. da LTE).

Findo o interrogatório, pode ser aplicada ao menor medida cautelar de guarda em Centro Educativo – cfr. art. 57º., al. c) da LTE – desde que verificados os pressupostos de adequação às exigências preventivas ou processuais que o caso requer e de proporcionalidade à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis – cfr. art. 56º. da LTE -, sendo ainda pressupostos de tal aplicação, nos termos do art.58º., nº.1 da LTE:
- a existência de indícios do facto;
- a previsibilidade de aplicação de medida tutelar;
- a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados na lei como crime, e ainda,
- ter o menor cometido facto qualificado como crime punível com prisão superior a 5 anos  ou dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos – cfr. art. 58º., nº.2 e art.17º., nº.4 al. a) da LTE.
Nos termos do art.58º., nº.3 da LTE, a medida cautelar é executada em regime semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos; a medida cautelar é executada em regime semiaberto ou fechado, se tiver idade igual ou superior a 14 anos.
Note-se que cabe à DGRS a definição do Centro Educativo onde a medida deve ser executada – cfr. arts. 149º. e 145º., al.b) da LTE – devendo ser obtida tal indicação pelos meios mais céleres, em vista à condução do menor.
Vale isto também por dizer que, relativamente a factos qualificados pela lei penal como crimes praticados por menores que não hajam completado 12 anos, não pode a sua situação ser avaliada à luz da LTE. Tais menores podem apenas ser alvo de intervenção de promoção e protecção, no âmbito da Lei de Protecção e Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, desde, naturalmente, que seja verificada situação de perigo, nos termos contemplados nos nºs. 1 e 2 do seu art.3º., podendo ter lugar o seu encaminhamento para instituição de acolhimento.

 

Fontes : Legislação e Procuradoria Geral

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SERÁ ???? Documentos automóveis a ser apresentados no Telemóvel ..

aplicação id gov.jpgDocumentos automóveis

As alterações ao Código da Estrada aprovadas em Novembro já estão em vigor. Uma das medidas associadas ao Decreto-Lei n.º 102-B/2020​ prende-se com a possibilidade dos cidadãos ​apresentarem às entidades fiscalizadoras os documentos de identificação, através da aplicação ID.GOV. Paralelamente, os documentos que os condutores devem ser portadores (Documento legal de identificação pessoal, Título de condução, Certificado de seguro, Documento de identificação fiscal, Título de registo de propriedade do veículo, Documento de identificação do veículo e Ficha de Inspecção Periódica) podem ser substituídos pela exibição, através da aplicação ID.GOV, que permite comprovar os dados constantes nos referidos documentos.

Caso não seja possível a verificação dos dados exibidos através da aplicação móvel ID.GOV, no local e em tempo real, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios electrónicos o documento retirado da aplicação.​

 

Estas alterações ao Código da Estrada traduzem o esforço contínuo de desmaterialização e agilização do processo contra-ordenacional, altera-se o artigo 169.º - A do Código da Estrada, passando a ser possível a prática de actos processuais mediante a aposição de assinatura digital, com recurso a uma solução de integração de fornecedores de atributos com o sistema de certificação de atributos profissionais e com o Cartão de Cidadão. 

 

Permite-se, igualmente, que os cidadãos, no âmbito de processos contra-ordenacionais e mediante adesão voluntária à Morada Única Digital, possam vir a receber notificações por via electrónica para a caixa postal electrónica associada para o efeito.

 

Conheça aqui​ todas as medidas que constam no documento.

fonte -Agência para a Modernização Administrativa, I.P.

Necessita de um advogado  siga este link , conheça o que fazemos.

 

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O QUE FECHA DURANTE O NOVO CONFINAMENTO DE 14/01/2021

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  • 1 - Actividades recreativas, de lazer e diversão:

    • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
    • Circos;
    • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
    • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
    • Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
    • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

    2 - Actividades culturais e artísticas:

    • Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
    • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
    • Bibliotecas e arquivos;
    • Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições;
    • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

    3 - Actividades desportivas, salvo excepções:

    • Campos de futebol, rugby e similares;
    • Pavilhões ou recintos fechados;
    • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro fechados;
    • Courts de ténis, padel e similares fechados;
    • Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
    • Piscinas;
    • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
    • Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
    • Velódromos fechados;
    • Hipódromos e pistas similares fechados;
    • Pavilhões polidesportivos;
    • Ginásios e academias;
    • Pistas de atletismo fechadas;
    • Estádios.

    4 - Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

    • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as actividades referidas no artigo 30.o, em contexto de treino;
    • Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas;
    • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas, ou outras de qualquer natureza.

    5 - Espaços de jogos e apostas:

    • Casinos;
    • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares
    • Salões de jogos e salões recreativos.

    6 - Actividades de restauração:

    • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
    • Bares e afins;
    • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
    • Esplanadas;

    7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.

     

    O QUE FICA ABERTO (SOB CONDIÇÕES)

    • Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
    • Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
    • Feiras e mercados, em termos restritos a bens alimentares;
    • Produção e distribuição agroalimentar;
    • Lotas;
    • Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
    • Actividades de comércio electrónico, bem como as actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma electrónica;
    • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
    • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
    • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
    • Oculistas;
    • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
    • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
    • Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
    • Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das actividades, ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
    • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
    • Jogos sociais;
    • Centros de atendimento médico-veterinário;
    • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
    • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes, fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
    • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
    • Drogarias;
    • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
    • Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos eléctricos;
    • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
    • Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças, acessórios e serviços de reboque;
    • Estabelecimentos de venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
    • Serviços bancários, financeiros e seguros;
    • Actividades funerárias e conexas;
    • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
    • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
    • Actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares;
    • Serviços de entrega ao domicílio;
    • Máquinas de vending;
    • Actividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa actividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do nº 2 do artigo 15.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
    • Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
    • Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
    • Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
    • Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
    • Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
    • Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
    • Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
    • Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de actividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem actividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de línguas e centros de explicações;
    • Escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos;
    • Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
    • Actividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
    • Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos eléctricos;
    • Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
    • Outras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
    • Notários;
    • Actividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
    • Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

in Expresso | 13-01-2021        visite o nosso site

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Estes são todos os apoios para as empresas em 2021

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Estes são todos os apoios para as empresas em 2021

 

 

Para fazer face ao impacto da pandemia na economia, o Governo tem avançado com várias medidas e apoios, que vão sendo ajustadas e prorrogadas à medida do que a situação exige. Mas afinal, entre todos os programas e linhas de crédito que foram sendo anunciadas pelo Executivo ao longo de 2020 quais se prolongam para o novo ano?

Veja aqui todos os apoios e medidas aos quais as empresas podem recorrer em 2021, que incluem, por exemplo, o sucessor do lay-off, o Apoio à Retoma Progressiva, mas também medidas como flexibilização do pagamento do IVA ou linhas de crédito.

Apoio à Retoma Progressiva continua em 2021

O Apoio à Retoma Progressiva estará em vigor até ao final do primeiro semestre de 2021, sendo que se mantém a redução de 50% das contribuições sociais (sobre a compensação retributiva) para as micro, pequenas e médias empresas. Neste apoio, a remuneração dos trabalhadores será paga a 100% até três salários mínimos nacionais (SMN), “sem esforço adicional das empresas”, garante o Governo.

Vão passar a ser também abrangidos neste apoio os gerentes de empresas com trabalhadores permanentes, com contribuições sociais feitas na empresa.

As microempresas com uma quebra de facturação superior a 25% terão ainda acesso a um apoio “simplificado”, que prevê dois SMN por trabalhador, pago em duas tranches no primeiro semestre do próximo ano. Para aceder a este apoio, existe uma proibição de despedimento colectivo e extinção de postos de trabalho até dois meses após o final do apoio.

Programa Apoiar disponível também para médias empresas

O programa Apoiar será alargado a médias empresas e empresas com mais de 250 trabalhadores, mas menos de 50 milhões de euros de facturação, com um limite de 100 mil euros por empresa. O limite por empresa é de 7.500 para as microempresas, 40 mil para as pequenas empresas.

O apoio também será alargado para os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada mas com trabalhadores a cargo — neste caso, o limite é de três mil euros por empresa. O Governo contempla ainda o acesso aos apoios por parte das empresas com dívidas ao Estado.

Empresas têm apoios para as rendas

O Governo anunciou também medidas para as rendas. Vai suportar uma parte do valor das rendas às empresas que tenham sido e continuem a ser afectadas pela pandemia. As empresas que registem uma quebra de facturação entre 25% e 40% comparando com o ano anterior receberão um apoio equivalente a 30% do valor da renda, até um máximo de 1.200 euros por mês. Já para as que registem uma quebra de faturação superior a 40%, a ajuda estatal será equivalente a 50% do valor da renda até um máximo de 2.000 euros.

Para além disso, será criada uma linha de crédito destinada a inquilinos e senhorios, sem restrição de acesso a quem já acedeu a outras linhas de crédito. Por um lado, para todos os contratos de arrendamento não habitacional será prolongada até 30 de Junho de 2021 a suspensão actualmente em vigor de efeitos relacionados com a cessação de contratos.

Há flexibilização do pagamento do IVA e suspensão dos pagamentos por conta

As empresas vão poder aderir à flexibilização do cumprimento das obrigações tributárias em sede de IVA, no primeiro semestre de 2021. Prevê-se que os sujeitos passivos abrangidos, verificada quebra de facturação de pelo menos 25% face ao período homólogo, possam efectuar pagamento em três ou seis prestações mensais, sem juros. Serão também suspensas as execuções da Autoridade Tributária e Segurança Social no primeiro trimestre.

Em 2020, foram quase 97 mil as empresas que beneficiaram da medida que permite pagar o IVA do segundo trimestre em prestações, num valor global de 1.048,8 milhões de euros, de acordo com um documento do Governo.

Para além disso, em 2021, as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta. Esta medida entra em vigor quando entrar também o Orçamento do Estado para 2021. No que diz respeito à fiscalidade, serão ainda suspensas as execuções da Autoridade Tributária e da Segurança Social no primeiro semestre do ano.

Empresas de sectores mais afectados podem recorrer a linhas de crédito

Em termos de  financiamento, há várias linhas de crédito disponíveis para as empresas, bem como um fundo de tesouraria para micro e pequenas empresas no montante de 750 milhões de euros. Há uma linha de crédito para as actividades exportadoras no valor de 1.050 milhões de euros, dos quais 20% são a fundo perdido.

Há também uma linha para as empresas dos eventos, de 50 milhões, novamente com 20% a fundo perdido, bem como outra linha de crédito para as grandes empresas dos sectores mais afectados, de 750 milhões. Já o microcrédito do Turismo de Portugal foi alargado a pequenas empresas. Há ainda apoios à qualificação da oferta turística, no valor de 300 milhões.

Lay-off simplificado continua para empresas que têm de estar fechadas

O lay-off simplificado, programa que teve uma adesão muito elevada durante a pandemia, já terminou para a maioria das empresas, sendo substituído pelo Apoio à Retoma Progressiva. No entanto, as empresas que se vêem forçadas a continuar de portas encerradas, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, devido à pandemia, como é o caso das discotecas, podem ainda aceder ou manter este regime.

Programa IVAucher para o turismo

Para 2021, o Governo desenhou também um programa, aprovado no Orçamento do Estado, apelidado de IVAucher. Trata-se de um mecanismo temporário que permite aos portugueses acumular o valor do IVA de uma despesa, no sector do turismo, e descontar esse mesmo montante numa compra no trimestre seguinte, nessa mesma área.

O programa abrange três tipos de empresas: restaurantes, alojamentos (hotéis, alojamento local, etc.) e espaços de cultura. O valor a acumular será a totalidade do IVA, sendo que depois é descontado nas compras seguintes, em descontos que deverão rondar os 50%.

Benefícios fiscais para acções conjuntas de promoção externa

Micro, pequenas e médias empresas poderão beneficiar de benefícios fiscais na participação conjunta em projectos de promoção externa. As despesas consideradas para este benefício são relativas à participação em feiras e exposições no exterior e incluem “gastos com o arrendamento de espaço” e com a construção e funcionamento do stand, “incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação”, entre outras.

Regime das moratórias de crédito aberto até 31 de março

O Governo aprovou, em Dezembro, a reabertura do regime das moratórias para permitir novas adesões até 31 de março. As famílias e empresas que adiram à moratória beneficiam dos seus efeitos por um período de até nove meses, aplicando-se as demais regras previstas no regime actual.

Já as empresas que integrem os sectores mais afectados da pandemia continuam ainda a beneficiar de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que os créditos foram diferidos, permitindo que os pagamentos sejam feitos de forma mais faseada e em linha com a evolução da actividade económica.

Programa Adaptar até março

Os apoios do programa Adaptar, para a reconversão dos estabelecimentos e métodos de trabalhos das micro, pequenas e médias empresas, para cumprirem distanciamento devido à pandemia, foram prolongados de seis para nove meses, até 31 de março. Os apoios servem para adaptar os estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores, às novas condições de distanciamento físico impostas pela Covid-19.

 

in Ordem dos Advogados

in portugal.gov.pt

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Nova resposta de apoio psicológico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica.

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O Estado lança esta Terça-feira, 5 de Janeiro, um concurso para reforçar o apoio psicológico e psicoterapêutico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica atendidas e/ou acolhidas na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

Com uma dotação de 2,78 milhões de euros, o concurso lançado pela secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade surge no âmbito do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego e pretende colmatar as necessidades de serviços de apoio especializado, privilegiando abordagens psicoterapêuticas focadas no trauma, com a designação de Respostas de Apoio Psicológico (RAP) para crianças e jovens vítimas de violência doméstica.

Em comunicado o gabinete da secretária de Rosa Monteiro explica que para garantir a robustez e consolidação desta intervenção, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) assinam também hoje um protocolo de colaboração.

“O envolvimento com a OPP é estratégico para acompanhar e apoiar a criação destas novas respostas, assegurar a formação e supervisão dos/as psicólogos/as a recrutar para a rede nacional, incluindo através da definição de recomendações e protocolos de actuação específicos, promover a mudança de paradigma na intervenção junto de crianças e jovens vítimas de violência doméstica e, especialmente, a criação de massa crítica de profissionais nesta área, designadamente através de uma bolsa de especialistas”, refere no comunicado a secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.

O Governo defende que o impacto da violência doméstica contra crianças e jovens assume uma expressão que exige uma intervenção mais atenta, designadamente na Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD).

Entre 2015 e 2019, foram acolhidas nas casas de abrigo e nas respostas de acolhimento de emergência da RNAVVD, com as suas mães, um total de 7414 crianças e jovens.

Podem candidatar-se, até ao dia 17 de Fevereiro, as entidades públicas ou privadas que sejam gestoras de estruturas de atendimento da RNAVVD, as quais devem garantir a prestação de apoio às crianças e jovens que sejam atendidas e acolhidas no território da respectiva Comunidade Intermunicipal.

in Observador | 05-01-2021 | LUSA

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