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Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

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Covid.Novas regras -Restauração, transportes aéreo, ferroviário e marítimo, educação, atividades de saúde e desportivas, alojamento e cinema

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Restauração, transporte aéreo, ferroviário e marítimo, educação, atividades de saúde e desportivas, alojamento e cinema são alguns dos setores com condições especiais de pagamento nas moratórias bancárias, segundo diploma ontem (29-09-2020)publicado.

 

O decreto-lei, hoje publicado em Diário da República, lista os códigos de atividade económica (CAE), num total de 31, que podem beneficiar da prorrogação suplementar e automática da suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, comissões e outros encargos das operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2021.

Agências de viagem, atividades de rádio e de televisão, transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças e o setor da publicidade são algumas das entidades beneficiárias, segundo a lista de códigos que consta do anexo ao decreto-lei.

Também constam da lista o comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, a venda de livros, revistas e jornais, de discos, CD, DVD, cassetes e similares, atividades cinematográficas, atividades de teatro, de música, de dança e outras actividades artísticas e literárias, a organização de feiras, congressos e actividades de apoio social, actividades das bibliotecas e museus, actividades culturais, de diversão e recreativas.

Na quinta-feira da semana passada, o Conselho de Ministros decidiu prolongar por mais seis meses, até 30 de setembro de 2021, o prazo das moratórias de crédito, que terminava em 31 de março, às empresas de setores particularmente afetados pela pandemia.

Já para as restantes empresas atualmente abrangidas pelas moratórias, o Governo manteve a suspensão do pagamento de capital, prolongando-a seis meses, até 30 de setembro de 2021, mas não dos juros.

in 29-09-2020 | LUSA

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Trabalhadores sem proteção social já podem pedir apoio em formulário Online

Trabalhadores sem proteção social já podem pedir apoio Online.

 

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Os trabalhadores sem proteção social já podem pedir o apoio no âmbito do leque de medidas do Governo de combate à Covid-19. O formulário já foi disponibilizado online no site da Segurança Social Direta, esta terça-feira, informou o organismo.

"Este apoio destina-se a trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2", refere a Segurança Social, em comunicado.

De sublinhar que os trabalhadores que pretendam requerer o apoio extraordinário a trabalhadores, devem ter atividade aberta como trabalhador independente junto da Autoridade Tributária (AT), lembra a Segurança Social.

O pedido referente ao mês de julho deve ser pedido até ao dia 13 de setembro e o de agosto entre os dias 16 e 23 setembro.

"A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30 meses, findo o prazo de concessão do apoio", sublinha o organismo.

Os deputados aprovaram, em julho, uma proposta do PS que prevê a atribuição de um apoio extraordinário, a pagar entre julho e dezembro, a trabalhadores sem proteção social e sem acesso aos mecanismos de proteção criados no âmbito da pandemia.

A prestação terá um valor equivalente a um IAS (Indexante de Apoio Social), ou seja, 438,81 euros, e visa apoiar os trabalhadores que estejam em "situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhador independente, paragem, redução ou suspensão da atividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados".

in Noticias ao Minuto.

 

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Imposto do Selo em Portugal mesmo que os herdeiros residam noutro país .

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Heranças em dinheiro pagam Imposto do Selo em Portugal mesmo que os herdeiros residam noutro país.

Ao contrário do que poderá suceder com outros tributos e outra tipologia de rendimentos, no caso de heranças em dinheiro a residência fiscal dos herdeiros não é relevante quando chega o momento de pagar o imposto devido, neste caso o Imposto do Selo (IS).

 Imposto do Selo é um imposto territorial, se estiver depositado em Portugal esse dinheiro é tributado em Portugal interdependente da morada fiscal do herdeiros.

As regras em vigor fazem, assim, com que não haja diferença na tributação na situação em que os beneficiários dessa herança tenham residência fiscal em países diferentes, mas “desde que tais bens se encontram situados em território nacional e, consequentemente sujeitos a tributação em sede de Imposto do Selo”, ainda que possam ser aplicadas isenções.

“Os valores monetários, consideram-se situados em território nacional, quando depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional”, afirmam os juristas, acentuando que, “não se tratando de valores monetários depositados, consideram-se localizados e os bens em Portugal quando o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português”.

Por regra a transmissão a título gratuito de dinheiro ou de bens provenientes de heranças está sujeita a Imposto do Selo à taxa de 10%. Há, no entanto, lugar a isenção do IS quando estão em causa transmissões entre cônjuges, unidos de facto, pais e filhos.

Da mesma forma que a residência fiscal dos herdeiros é indiferente na tributação da herança de uma conta de depósito, por exemplo, também nos rendimentos de rendas isso se verifica.

Neste caso, os rendimentos auferidos a título de rendas, por sujeitos passivos não residentes, podem ser tributados, em sede de IRS, no âmbito da categoria F ou categoria B, tal como sucede com os residentes.

Por regra, os sujeitos passivos de IRS não residentes que obtenham rendimentos prediais são enquadrados na categoria F e tributados à taxa de tributação autónoma de 28%.

 

No caso de sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos prediais e que residam noutro Estado da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu – desde que, neste último caso, seja num Estado com intercâmbio de informações em matéria fiscal -, "podem optar pela aplicação das taxas marginais progressivas que variam entre 14,5% e 48%, em vez da tributação à taxa de 28%".

 Fonte  | LUSA

 

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