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Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

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Penhora de contas. Notificações vão ter revelar limite máximo a penhorar

As notificações de penhoras de dinheiro ou de depósitos vão passar a conter indicação sobre o limite máximo a penhorar, segundo prevê uma proposta do Governo.

alegria (2).jpgalegria (2).jpg                                      Em causa está uma das alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário que integra uma proposta que deu hoje entrada no parlamento com o objetivo de simplificar a relação entre o contribuinte e a administração fiscal e que dá forma a algumas das sugestões do grupo de trabalho para a prevenção de litígios entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

De acordo com o texto do diploma, "a notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar" e também a indicação de que os valores depositados, "até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora (...), mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação".

Sendo o valor depositado insuficiente para fazer face ao pagamento do montante que está a ser reclamado através da penhora, o depositário, nomeadamente a instituição financeira, deve penhorar as novas entradas de dinheiro "até a limite do montante comunicado" na notificação.

A instituição detentora do depósito penhorado tem 10 dias para informar a AT, por via eletrónica, sobre o saldo penhorado e as contas de penhora à data "em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou a impenhorabilidade da conta ou saldo".

Esta instituição tem ainda, no mesmo prazo, de proceder ao depósito das quantias e valores penhorados

"Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas", prevê a proposta.

O diploma refere também que, quando o saldo dos depósitos penhorados ultrapassar o valor em dívida, "o órgão de execução fiscal promove, no prazo máximo de cinco dias, a redução da penhora, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer".

Efetuada a penhora "sobre o montante necessário para a satisfação do valor em dívida, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras", determina ainda a proposta do Governo.

Esta disposição permitirá acelerar o acesso do contribuinte ao saldo remanescente da sua conta, evitando que fique congelada na totalidade.

A legislação em vigor já impõe alguns limites às penhoras de contas bancárias em caso de dívidas ao determinar, por exemplo, a impenhorabilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional ou à totalidade da pensão social do regime contributivo quando a dívida respeite a obrigação de pagamento de pensão de alimentos.

No Orçamento do Estado para 2019 foi prevista a criação de um mecanismo eletrónico que impeça a penhora simultânea de saldos de várias contas bancárias quando o seu valor excede o da dívida.

Com esta solução eletrónica pretende-se travar casos em que, perante uma dívida ao Estado, o devedor veja os saldos de contas que detenha em uma ou mais instituições bancárias serem penhorados em simultâneo, ficando impedido de movimentar o dinheiro.

"Em 2019, o Governo cria um mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custos", referia o texto da lei orçamental.

 | 29-06-2020 | LUSA

 

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A partir de domingo, quem desobedecer às novas regras de confinamento, que serão mais duras na Área Metropolitana de Lisboa, incorre num crime de desobediência, com as coimas a variarem entre 120 e 350 euros.

A partir de domingo, quem desobedecer às novas regras de confinamento, que serão mais duras na Área Metropolitana de Lisboa, incorre num crime de desobediência, com as coimas a variarem entre 120 e 350 euros.

 

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As coimas para quem for detetado pelas autoridades a desobedecer às normas de saúde pública de prevenção e combate à covid-19 vão variar entre 120 e 350 euros, avança o Público esta terça-feira, 23 de junho.

Este "quadro punitivo", como lhe chamou o primeiro-ministro, só entra em vigor no domingo, mas será definida no decreto a aprovar esta quinta-feira em Conselho de Ministros para extinguir a situação de calamidade no resto do país, à exceção da Área Metropolitana de Lisboa (AML).

Devido ao elevado número de novos casos de covid-19, o Governo determinou numa resolução do Conselho de Ministros, a aplicação de medidas especiais de confinamento na AML, que não se restringem apenas às anunciadas 15 freguesias dos concelhos da Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.

As concentrações de pessoas na via pública ficam limitadas a 10 pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar. No resto do país mantém-se o limite de 20 pessoas.

No que respeita às empresas, em toda a AML é determinado o encerramento às 20:00 de "todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços", uma medida que abrange as lojas em centros comerciais. Desta forma, até os supermercados (vários estão abertos até às 24h) terão de encerrar até as 20h00.

Existe, contudo, uma exceção para os restaurantes com "serviço de refeições no próprio estabelecimento" e ainda os estabelecimentos de restauração e similares que servem comida para consumo fora ou entrega no domicílio, não podendo, no entanto, vender bebidas alcoólicas.

O consumo de álcool, aliás, é proibido em espaços ao ar livre em toda a AML, excetuando as esplanadas. A venda de bebidas alcoólicas é ainda proibida nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis na Área Metropolitana de Lisboa.

Desde o início do desconfinamento, a 4 de maio, os 18 municípios da AML registam 9.007 casos, 64,9% dos 13.868 casos em Portugal. Sintra, Lisboa, Loures e Amadora registaram mais de mil casos neste período (1.654, 1.583, 1.244 e 1.088, respetivamente).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho

Jornal de Negócios | 23-06-2020

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Perdeu rendimentos? Esta declaração evita cortes de serviços essenciais

DEDICADO A TODAS AS MULHERES QUE NO FUNDO GOVERNAM  A MICROeCONOMIA QUE A TODOS POR inerência AFECTA 

Perdeu rendimentos? Esta declaração evita cortes de serviços essenciais

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Muitas famílias perderam rendimentos por causa da Covid-19 e veem agora as suas despesas e contas a aumentarem. No entanto, se a perda de rendimentos estiver relacionada com a pandemia da Covid-19, até dia 30 de setembro, estas não podem sofrer cortes de serviços como água, luz e telecomunicações.

Contudo, para isso, devem enviar às empresas uma declaração sob compromisso de honra que ateste uma quebra de rendimentos do agregado familiar de pelo menos 20%.

Depois de o Parlamento ter prolongado até ao final de setembro a proibição de cortes nos serviços essenciais por falta de pagamento associado ao novo coronavírus, foi publicada nesta segunda-feira, 22 de junho, uma portaria em Diário da República que explica o que é que deve ser feito para os consumidores poderem beneficiar desta 'benesse'.

A portaria informa ainda que, posteriormente, as empresas que fornecem estes serviços podem pedir, "documentos que comprovem esses factos".

Se o consumidor preferir, pode também terminar unilateralmente um contrato de telecomunicações ou apenas suspendê-lo temporariamente.

Devem assim ser facultados às empresas documentos como recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal (rendimento dependente), documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente, obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

A portaria entra em vigor esta terça-feira, 23 de junho, e produz efeito até 30 de setembro de 2020. LEI ESTÁ AQUI

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NÃO CONSIGO RESPIRAR.

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(...)Não tenho pulsações em conjunto,

Não sinto em sociedade por quotas,

Não sou senão eu, não nasci senão quem sou, estou cheio de mim.(...)

 in 11-8-1930 Álvaro de Campos - Livro de Versos . Fernando Pessoa. (Edição crítica. Introdução, transcrição, organização e notas de Teresa Rita Lopes.) Lisboa: Estampa, 1993. 

 - 136.

 

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Desconfinamento dos Tribunais e Descongelamento de prazos

Lei n.º 16/2020

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Introdução

Atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, o Governo
tem vindo a aprovar uma série de medidas com vista ao processo de desconfinamento,
aligeirando progressivamente as restrições impostas para combater a COVID-19.
Ficaram estabelecidas três estapas para o desconfinamento: uma fase que se iniciou a 4
de maio, uma fase subsequente que se iniciou a 18 de maio (Decreto-Lei n.º 22/2020, de
16 de maio) e finalmente uma terceira fasede medidas, prevista para entrar em vigor em
finais de maio e 1 de Junho 2020. A calendarização adotada tem em vista possibilitar a
reavaliação da situação e o impacto e efeitos que cada uma das fases anteriores teve na
evolução da situação epidemiológica em Portugal.
Em relação ao desconfinamento da actividade dos tribunais e ao fim da suspensão
dos prazos judiciais, as muito aguardadas medidas foram agora definidas pela Lei n.º
16/2020 de 29 de maio, que procedeu à quarta alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, à primeira alteração da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração
ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. A Lei entrará em vigor no 5º dia seguinte
ao da sua publicação, a 3 de junho.

 

Tribunais e prazos judiciais

A Lei n.º 16/2020 de 29 de maio adita à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, com
a epígrafe: “Regime processual transitório e excecional”, que define as novas regras para
as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos
tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal
de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados
de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Assim, as audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que
importem inquirição de testemunhas, passam a realizar-se:
a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais
regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde
(DGS); ou
b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente
teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser
feitas presencialmente e, se for possível e adequado, designadamente se não
causar prejuízo aos fins da realização da justiça. Salvaguarda-se que a prestação de
declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte, deverá
sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus
mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros
atos processuais e procedimentais realizar-se-á:
a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente
teleconferência, videochamada ou outro equivalente a partir de um tribunal; ou

b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos anteriores, e com a
observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e
sanitárias definidas pela DGS.
Salvaguarda-se que se em quaisquer destas diligências intervieram partes, testemunhas
ou mandatários maiores de 70 anos ou portadores de doença de risco, a videoconferência
ou videochamada poderá ser feita a partir o seu domicílio legal ou profissional.
Quanto aos prazos judiciais, passam a ficar suspensos apenas os seguintes:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados
com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para
entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão
judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de
habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Todos os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e
procedimentos referidos nas alíneas anteriores e os prazos de prescrição e de
caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas por
videoconferência.
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências
não possam ser feitas por teleconferência, videochamada ou outro equivalente,
salvaguardando também a segurança dos maiores de 70 anos ou portadores de
doença de risco.
Boletim Informativo Nº 2 6
Por último, nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de
insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de
causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode
requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave
à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o
incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

 

 

in Ordem dos Advogados 

Informação actualizada em 29 de Maio de 2020

 

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