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Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

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GNR vai poder aceder a informação tributária nas operações stop. Veja como e porquê

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Novo diploma resulta  da ação de fiscalização a condutores realizada em maio por elementos da AT e GNR com o objetivo de cobrar dívidas fiscais aos donos dos veículos automóveis.

Esta portaria  vai permitir e definir   que o acesso à GNR a informação tributária apenas ocorre quando tal seja indispensável ao exercício das suas funções em matéria de prevenção e investigação das infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como de fiscalização e controlo da circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira.

No âmbito deste acesso, a GNR poderá fazer pesquisa por NIF (número de identificação fiscal) ou nome, aceder ao regime de bens em circulação, ao sistema de liquidação do IUC (imposto único de circulação) ou ao sistema de fiscalidade automóvel, entre outras.

 

As ações conjuntas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e GNR no âmbito da prevenção de infrações fiscais vão passar a ter de ser previamente planeadas e coordenadas entre ambas as entidades.

As ações conjuntas são uma das tipologias previstas numa portaria hoje publicada em Diário da República, que vem regulamentar os termos da ligação funcional entre a GNR e o Ministério das Finanças, no âmbito da missão tributária da Guarda Nacional Republicana (GNR).

“A realização de outras ações conjuntas com a AT ou de ações autónomas da GNR a pedido da AT, no âmbito da prevenção das infrações tributárias ou de apoio às demais ações da AT, obedece a planeamento prévio e coordenação entre ambas as entidades”, determina o diploma.

Segundo a portaria os serviços do fisco e a GNR “coordenam as suas ações nas respetivas áreas de intervenção e trocam entre si as informações necessárias à prossecução das suas atribuições legais”, devendo alinhar as suas atividades “com o plano estratégico do combate à evasão e fraude tributárias, no respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade, pertinência e complementaridade”.

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Fonte:  Lusa e Diário da Republica

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Renda paga por filhos estudantes longe de casa pode ser descontada nos impostos. Veja como.

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Alunos deslocados têm de se registar anualmente na AT para deduzir renda.

A renda paga pelos alunos que estão a estudar a mais de 50 quilómetros de casa pode ser deduzida ao IRS, mas para tal é necessário que todos os anos o estudante comunique ao fisco que se encontra deslocado.

 

 

Para se aceder a este benefício - que foi pela primeira vez reportado pelas famílias na declaração de rendimentos entregue entre 1 de abril e 30 de junho de 2019 - é necessário ao estudante cumprir vários requisitos, sendo um deles a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira da sua condição de "Estudante deslocado".

Esta comunicação é feita através do Portal das Finanças onde, na opção "Registo de Estudante Deslocado" deve ser inserida a indicação de que o contrato se destina a "Arrendamento de estudante deslocado". A informação disponibilizada pela AT assinala ainda que o aluno deve assinalar a freguesia da residência habitual do seu agregado familiar e o período em que vai estar fora de casa -- sendo de 12 meses o limite máximo que é aceite.

Para usufruir do benefício fiscal é ainda necessário que o estudante em causa não tenha mais de 25 anos e exigir que o senhorio passe um recibo de renda eletrónico ou uma fatura-recibo de renda que terá de ser associada ao setor "Educação" na página do e-fatura.

Os senhorios dispensados da emissão de recibo de renda eletrónico e que entregam uma declaração anual de rendas têm um campo para indicar que se trata de arrendamento a estudante deslocado.

As famílias podem deduzir à sua coleta do IRS 30% do valor das rendas pagas por estudantes deslocados até ao limite de 300 euros. Este valor junta-se aos 30% dos gastos com educação, sendo que desta soma não pode resultar um valor global de mil euros por agregado.

Desta forma, se através dos 30% de despesas de educação (com propinas, refeições escolares, livros e outro material escolar isento ou sujeito à taxa reduzida do IVA) uma família conseguir atingir o limite de 800 euros, a parcela máxima dedutível por via das rendas do estudante deslocado fica limitada a 200 euros.

 

 

fonte : Lusa 

 

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Divórcio e casamento relâmpago em 24 horas . Será !!!

 

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A velocidade da actual sociedade acelerou diversas coisas que eram consideradas quase imutáveis . O casamento por exemplo , que  até há décadas era considerado " para a vida " .
 
 
O divórcio existe factualmente há menos de 60 anos . Casais desavindos quando muito separavam-se . A separação era acompanhada por enorme carga moral que criticava a mulher em especial . Não existiam sequer garantias patrimoniais .
 
 
Hoje os procedimentos tanto no casamento como no divórcio são extremamente rápidos ,coisa que por vezes se traduz em erros no resultado . Por essa razão é sempre bom ter algum aconselhamento.
 
 
Segundo a nova lei em vigor desde 1 de Outubro do corrente Ano, passou a ser  possível assinar divórcio numa sala, sair e abrir a porta da sala ao lado e voltar a casar  .

 

 

 

 

 

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Empresas podem deduzir gastos com ginásio dos trabalhadores

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As empresas podem deduzir os apoios financeiros aos trabalhadores para que estes frequentem um ginásio, mas o valor em causa será considerado como remuneração e tributado em IRS como tal, indica uma informação vinculativa recentemente divulgada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

O esclarecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi dado a uma empresa que, na ausência de instalações desportivas próprias para os seus trabalhadores, pretendia saber o enquadramento fiscal que seria dado se optasse por celebrar acordos com ginásios ou, em alternativa, dar-lhes um apoio financeiro para a frequência de ginásios.

"Os gastos seriam para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa, sem prejuízo de se poder estipular um limite máximo a suportar, por trabalhador", detalha o pedido de informação da empresa à AT.

O Código do IRC considera que é possível às empresas deduzirem gastos que tenham caráter geral e que não revistam a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou que, tendo esta natureza, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Assim, refere a AT, "um dos requisitos desta norma é que as realizações têm de revestir um caráter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os trabalhadores ou reformados da empresa e respetivos familiares e não a um grupo restrito".

Além disto, exige-se que estejam em causa "medidas de cariz social que pretendem o bem-estar dos trabalhadores ou dos seus familiares".

"Esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excecionalmente, que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social efetuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse a(s) própria(s) a prestá-los) e que os gastos suportados correspondam aos encargos efetivamente incorridos no período de tributação correspondente e sejam de difícil individualização", considera o fisco para concluir que a mesma "nunca poderá ser aplicável ao caso em que a empresa celebre um acordo com um ou vários ginásios para prestarem serviço".

Caso a empresa opte por reembolsar ou comparticipar as despesas diretamente ao seu colaborador, este gasto é dedutível ao IRC desde que o valor em causa seja tributado em sede de IRS como rendimento de trabalho dependente na esfera do trabalhador, o que significa que ficará sujeito a retenção na fonte e terá de ser reportado na declaração anual de rendimentos.

"Na hipótese de a empresa proceder ao reembolso ou comparticipação das despesas diretamente ao colaborador, mediante a apresentação do comprovativo, significa que, nesse momento, o trabalhador usufrui do benefício, estando perfeitamente quantificado o montante da despesa, pelo que os gastos correspondentes poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador", precisa a mesma informação.

 

in J.N.

 

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Registo obrigatório de animais de companhia custa 2,5 euros cada animal

"Há coimas mínimas de 50 euros para quem não cumprir."

#algarve,#advogados#isabel#brites#loulé#quarteira

 

Os donos de cães, gatos e furões vão pagar 2,5 euros por animal pelo registo obrigatório dos mesmos no novo Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), estipula uma portaria publicada esta quinta-feira, 3 de outubro, em Diário da República. Este valor será aplicado no biénio 2019-2020.

 

 

As regras de identificação e registo dos animais de companhia foram estabelecidas por um decreto-lei de junho, que criou o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), com o objetivo de prevenir as situações de abandono animal e promover a "detenção responsável". A ideia é que o registo reúna a informação da identificação do animal, a sua titularidade ou detenção e ainda a informação sanitária obrigatória.

 

Passando a haver um sistema de marcação com um dispositivo eletrónico – o chamado transponder, um microchip que é injetado debaixo da pele do animal -  e o registo no sistema informático, será sempre possível estabelecer a ligação do animal ao seu dono e ao local onde vivem "possibilitando a responsabilização do titular do animal pelo cumprimento dos parâmetros legais, sanitários e de bem-estar animal", lê-se no diploma.

 

Em 2003 havia sido já criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) que, contudo, não se revelou eficaz "uma vez que muitos animais eram marcados, mas não eram registados na base de dados nacional, não sendo possível determinar o seu titular, nem qualquer responsável pela sua detenção, quando são encontrados". Com o novo sistema, "o médico veterinário que tenha marcado um animal de companhia torna-se também responsável pelo registo do animal, ficando assim desde logo assegurada a identificação do seu titular".

Devem ser registados os animais nascidos em Portugal ou cá residentes há mais de 120 dias. Aliás, o registo deve ocorrer até 120 dias após o nascimento e se a data deste não for conhecida, o prazo começa a contar com a perda dos dentes incisivos de leite. Só podem ser vacinados os animais que se encontram registados.

 

Havendo mudança de dono, alterações do local de residência do animal, desaparecimento ou morte do mesmo, tal deve ser comunicado ao SIAC no prazo de 15 dias.

 

Com o registo é emitido um documento de identificação que, nomeadamente, deve acompanhar o animal nas suas deslocações.

 

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a entidade responsável pelo SIAC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos, mas pode atribuir a gestão do sistema a outras entidades, através da celebração de protocolo e mantendo ainda assim a supervisão.

 

É também à DGAV, aos municípios, às freguesias, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Polícia Marítima que compete assegurar a fiscalização das novas regras.

 

A falta de registo dá lugar a uma multa entre os 50 e os 3.740 euros ou de 44.890 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. Estão também previstas sanções acessórias, por exemplo a perda dos animais a favor do Estado.

in Filomena Lança . Jornal de Negócios 

 

 

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Justiça da União (TJUE) decidiu não se opor a que um Estado-membro obrigue a rede social Facebook a...

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O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu não se opor a que um Estado-membro obrigue a rede social Facebook a apagar comentários difamatórios, admitindo também que tal medida “produza efeitos à escala mundial”.

 

 

O caso em causa diz respeito a uma deputada austríaca que viu a sua imagem difamada numa publicação feita no Facebook e foi remetido ao TJUE pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal da Áustria) em março do ano passado.

Segundo a decisão hoje publicada pelo TJUE, “o Direito da União não se opõe a que seja ordenado a um fornecedor de armazenamento como o Facebook que suprima comentários idênticos e, sob determinadas condições, semelhantes a um comentário anteriormente declarado ilegal”.

Acresce que “o Direito da União também não se opõe a que essa medida inibitória produza efeitos à escala mundial, no âmbito do direito internacional relevante que cabe aos Estados-membros ter em conta”, segundo o acórdão, a que a agência Lusa teve acesso.

Eva Glawischnig-Piesczek foi deputada no parlamento austríaco entre 2008 e 2017 pelos ‘Verdes’ (die Grünen) e, durante esse período, instaurou uma ação contra o Facebook Irlanda nos órgãos jurisdicionais austríacos pedindo que a plataforma apagasse uma publicação feita por um utilizador na sua página pessoal.

Nessa publicação, que é pública e ainda está disponível, o utilizador partilhou um resumo de um artigo publicado na revista austríaca ‘online’ oe24TV, cujo título era “Os Verdes: a favor da manutenção de um rendimento mínimo para os refugiados”.

O utilizador partilhou, também, uma fotografia da deputada e teceu comentários que os órgãos jurisdicionais austríacos declararam serem “suscetíveis de ofender a honra” de Eva Glawischnig-Piesczek.

Por isso, o Supremo Tribunal austríaco pediu ao TJUE que analisasse o caso no âmbito da diretiva europeia sobre comércio eletrónico, que visa estabelecer um equilíbrio entre os diferentes interesses desse setor.

No acórdão hoje conhecido, o Tribunal de Justiça responde ao Oberster Gerichtshof indicando que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado membro possa ordenar que plataformas como o Facebook “suprimam as informações por si armazenadas cujo conteúdo seja idêntico ao de uma informação declarada ilegal anteriormente ou que bloqueie o acesso às mesmas, seja qual for o autor do pedido de armazenamento dessas informações”.

O TJUE não se opõe, ainda, a que “o fornecedor de armazenamento possa recorrer a técnicas e a meios de pesquisa automatizados” para encontrar essas mesmas informações armazenadas, adianta o acórdão.

(3-10-2019 | Lusa)

 

 

 

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