Nova lei .Promove a emissão de facturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que algumas das regras só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
Decreto-Lei n.º 28/2019
O que muda .
Com este decreto-lei pretende-se:
- definir as regras de implementação da factura sem papel;
- simplificar as relações entre a AT e os contribuintes e destes com os seus fornecedores;
- facilitar a desmaterialização de documentos e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico dos elementos da contabilidade das empresas;
- promover a transparência e combater a fraude fiscal
Desde que o consumidor aceite, as facturas deixam de ser impressas em papel e passam a poder ser emitidas por meio eletrónico, sendo disponibilizadas no portal das Finanças e enviadas pelo vendedor por meio eletrónico.
Os sistemas de arquivo dos elementos da contabilidade das empresas podem ser totalmente eletrónicos, mesmo para documentos processados em papel, que passam a poder ser digitalizados e arquivados eletronicamente.
Estes sistemas podem ser mantidos em Portugal bem como em qualquer Estado membro da União Europeia desde que o acesso fique garantido através de terminais situados em Portugal, podendo ainda, mediante autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), estar localizados fora do território da União Europeia.
É dispensada a comunicação de inventários para os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado em IRS ou IRC.
São simplificadas as obrigações fiscais para os contribuintes que exercem a atividade económica de diversão itinerante, como carrosséis ou carrinhos de choque.
Um conjunto maior de empresas fica obrigado a emitir faturas utilizando exclusivamente programas informáticos de facturação certificados, prevendo-se que a AT disponibilize, no futuro, uma aplicação de faturação para utilização gratuita.
A partir de 2020, as faturas passam a incluir um código único de documento e código de barras bidimensional (Código QR), para reforçar o controlo e o combate à fraude e evasão fiscais, mas que permitirá também que os contribuintes comuniquem faturas de despesas, para efeitos de dedução no IRS, mesmo que estas não contenham o seu número de identificação fiscal.
Permite, assim:
- uma maior utilização de programas informáticos de facturação;
- um arquivo digital de documentos da contabilidade;
- uma diminuição de despesas;
- uma maior utilização de meios informáticos.
Quais os meios de emissão das faturas disponíveis aos contribuintes:
- Programas informáticos de facturação, incluindo aplicações de facturação disponibilizadas pela AT;
- Meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
- Documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
Estes programas informáticos devem ser certificados previamente pela AT e são de utilização obrigatória pelos contribuintes, desde que o seu volume de negócio seja superior a € 75 000, em 2019, e a € 50 000, a partir de 2020.
Quais as novas exigências nos documentos processados por meios eletrónicos que são apresentados ao consumidor para conferir bens ou serviços vendidos (por exemplo apresentação de uma (pré) fatura ou de uma consulta de mesa num aparelho eletrónico):
- Número sequencial do documento;
- Data e hora de emissão;
- Nome da empresa e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços.
Qual o prazo para manter os livros, registos e documentos de suporte:
Os contribuintes ficam sujeitos a guardar e manter os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital. Se os contribuintes exercerem direitos com um prazo superior, devem manter estes elementos até ao termo do prazo de caducidade para a liquidação dos impostos correspondentes.
No que respeita à emissão dos documentos de transporte e à sua validade:
Os documentos de transporte são emitidos eletronicamente ou em papel utilizando documentos pré-impressos em tipografias autorizadas, sendo comunicados à AT antes do início do transporte por transmissão eletrónica de dados, ou, no caso dos impressos em papel, mediante comunicação por telefone sendo posteriormente inseridos no portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
Os documentos podem ser emitidos através:
- do programa informático que tenha certificação da AT;
- do portal das Finanças;
- de papel, utilizando-se documentos pré-impressos devidamente autorizados.
Os documentos devem ser guardados até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, sendo os documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos.
in Diário da Républica