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Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

Nova lei .Promove a emissão de facturas sem papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico.

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Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que algumas das regras só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

Decreto-Lei n.º 28/2019

 

O que muda .

Com este decreto-lei pretende-se:

    • definir as regras de implementação da factura sem papel;
    • simplificar as relações entre a AT e os contribuintes e destes com os seus fornecedores;
    • facilitar a desmaterialização de documentos e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico dos elementos da contabilidade das empresas;
    • promover a transparência e combater a fraude fiscal

Desde que o consumidor aceite, as facturas deixam de ser impressas em papel e passam a poder ser emitidas por meio eletrónico, sendo disponibilizadas no portal das Finanças e enviadas pelo vendedor por meio eletrónico.

Os sistemas de arquivo dos elementos da contabilidade das empresas podem ser totalmente eletrónicos, mesmo para documentos processados em papel, que passam a poder ser digitalizados e arquivados eletronicamente.

Estes sistemas podem ser mantidos em Portugal bem como em qualquer Estado membro da União Europeia desde que o acesso fique garantido através de terminais situados em Portugal, podendo ainda, mediante autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), estar localizados fora do território da União Europeia.

É dispensada a comunicação de inventários para os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado em IRS ou IRC.

São simplificadas as obrigações fiscais para os contribuintes que exercem a atividade económica de diversão itinerante, como carrosséis ou carrinhos de choque.

Um conjunto maior de empresas fica obrigado a emitir faturas utilizando exclusivamente programas informáticos de facturação certificados, prevendo-se que a AT disponibilize, no futuro, uma aplicação de faturação para utilização gratuita.

A partir de 2020, as faturas passam a incluir um código único de documento e código de barras bidimensional (Código QR), para reforçar o controlo e o combate à fraude e evasão fiscais, mas que permitirá também que os contribuintes comuniquem faturas de despesas, para efeitos de dedução no IRS, mesmo que estas não contenham o seu número de identificação fiscal.

Permite, assim:

    • uma maior utilização de programas informáticos de facturação;
    • um arquivo digital de documentos da contabilidade;
    • uma diminuição de despesas;
    • uma maior utilização de meios informáticos.

Quais os meios de emissão das faturas disponíveis aos contribuintes:

    • Programas informáticos de facturação, incluindo aplicações de facturação disponibilizadas pela AT;
    • Meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
    • Documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.

Estes programas informáticos devem ser certificados previamente pela AT e são de utilização obrigatória pelos contribuintes, desde que o seu volume de negócio seja superior a € 75 000, em 2019, e a € 50 000, a partir de 2020.

Quais as novas exigências nos documentos processados por meios eletrónicos que são apresentados ao consumidor para conferir bens ou serviços vendidos (por exemplo apresentação de uma (pré) fatura ou de uma consulta de mesa num aparelho eletrónico):

    • Número sequencial do documento;
    • Data e hora de emissão;
    • Nome da empresa e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços.

Qual o prazo para manter os livros, registos e documentos de suporte:

Os contribuintes ficam sujeitos a guardar e manter os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, desde que fique garantida toda a informação neles contida em formato digital. Se os contribuintes exercerem direitos com um prazo superior, devem manter estes elementos até ao termo do prazo de caducidade para a liquidação dos impostos correspondentes.

No que respeita à emissão dos documentos de transporte e à sua validade:

Os documentos de transporte são emitidos eletronicamente ou em papel utilizando documentos pré-impressos em tipografias autorizadas, sendo comunicados à AT antes do início do transporte por transmissão eletrónica de dados, ou, no caso dos impressos em papel, mediante comunicação por telefone sendo posteriormente inseridos no portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.

Os documentos podem ser emitidos através:

    • do programa informático que tenha certificação da AT;
    • do portal das Finanças;
    • de papel, utilizando-se documentos pré-impressos devidamente autorizados.

Os documentos devem ser guardados até ao final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão, sendo os documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos.

 

in Diário da Républica

 

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É nula a cláusula aposta no contrato de prestação de serviços conexos de comunicações eletrónicas, que impõe uma sanção penal pelo incumprimento de um período de fidelização de 60 meses, equivalente à totalidade das prestações devidas at

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TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS. CLÁUSULA CONTRATUAL.

É proibido ao operador de serviços de comunicações eletrónicas cobrar ao utente uma indemnização de valor superior ao preço corrente dos equipamentos fornecidos, deduzido do valor já pago pelo cliente, minorado pelo decurso do tempo, não podendo ser exigida a cobrança de qualquer indemnização se não tiver ocorrido a oferta de equipamentos, ou qualquer desconto, abatimento ou subsidiação dos mesmos. Nestes termos, a cláusula aposta no contrato de prestação de serviços conexos de comunicações eletrónicas, que impõe uma sanção penal pelo incumprimento de um período de fidelização de 60 meses, equivalente à totalidade das prestações devidas até ao termo do contrato, mostra-se desproporcionada e excessivamente onerosa, sendo nula. Com efeito, a cláusula contratual confere à operadora uma situação patrimonial mais favorável que aquela que ocorreria se o contrato tivesse perdurado até ao fim, e ultrapassa o âmbito de uma prestação indemnizatória, assumindo-se como cláusula de fidelização.

 

Disposições aplicadas L n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das comunicações electrónicas) art. 48.5 DL n.º 56/2010, de 1 de Junho (limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos de acesso a serviços de comunicações electrónicas, garantindo os direitos dos utilizadores e promovendo a concorrência) art. 2.2 DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) art. 19 c)

 

Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 20 Dez. 2018, Processo 109927/15

Relator: Mário Jorge dos Santos Branco Coelho.

Processo: 109927/15

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Execução fiscal passa a aplicar-se à cobrança de custas, multas e coimas

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Execução fiscal passa a aplicar-se à cobrança coerciva de custas, multas e coimas

 

O parlamento aprovou, na ultima sexta-feira, em votação final global, a lei do Governo para aplicação da execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas e coimas, com o objetivo de aumentar a eficiência no recebimento de quantias devidas.

A proposta do Governo, já depois da discussão na especialidade, foi aprovada com os votos do PS, PSD, BE, PAN e do deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, teve os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS. Na votação na generalidade, em janeiro, PSD e BE tinham optado pela abstenção.

A proposta de lei visa a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões administrativas, sentenças ou acórdãos relativos a contraordenações ou multas.

O Governo considera, no texto do diploma, que se trata de uma medida "com enorme impacto sistémico, assegurando maior uniformidade de critérios e procedimentos, permitindo aumentar a eficiência da cobrança das quantias devida ao Estado, libertando meios humanos".

O executivo alega que, simultaneamente, se mantém intacta a garantia da tutela jurisdicional efetiva dos devedores, lembrando que nas execuções por custas os atos ficam a cargo dos oficiais de justiça, em detrimento de tempo e disponibilidade para a prática de atos da sua competência, agravando o tempo de resolução dos processos judiciais, com prejuízo para cidadãos e operadores económicos.

O diploma determina que compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança coerciva das custas, multas, coimas ou de outras quantias, bem como os juros de mora devidos.

in J.N.

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