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Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

Isabel Baptista Brites Advogada Law-office

Repositório de factos e noticias ligadas ao Direito. Também assuntos sobre tribunais e da actividade do Escritório de Advogados Isabel Baptista Brites. Portugal,Algarve,Faro

O acidente de viação resultou em morte .O supremo considerou que existiu ...

 

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Excelente trabalho  ! Pena é o tempo  desde o inicio ....2011.

Resumindo em grosso modo . O acidente de viação resultou em morte .

A Estrada  municipal em obras tinha falta de sinalização

O supremo considerou que existiu nexo causal entre a falta de sinalização e o acidente mortal .

 

(...) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA DE SINALIZAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO

I – Pertencendo a estrada em causa ao património viário do Município, o qual era o dono da obra que aí se estava a efectuar à data do acidente, detinha este, em exclusividade, a competência de zelar pela vigilância e conservação permanente dessa via, tomando todas as providências necessárias e adequadas a que nela se circulasse com segurança, tanto a nível de alterações ao traçado, como da pertinente sinalização da estrada, não existindo, portanto, qualquer facto ilícito que possa ser imputado à Ré Estradas de Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2º e 6º do DL nº 48051.
II - Do Código da Estrada (CE), aprovado pelo DL nº 114/94, de 3/5, na redacção do DL nº 2/98, de 3/1, decorre a obrigação de sinalizar ao dispor no art. 5º, nº 1, que, “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis aos utilizadores devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”. E igual obrigação resulta do art. 1º do Regulamento do CE, aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22.12.54, na redacção da Portaria nº 46-A/94, de 17/1, em vigor à data dos factos.
III – Não tendo o R. Município sinalizado o local por onde circulava o veículo, com nenhum dos sinais, exigidos nas circunstâncias, quando é certo que o facto de a via ter as características provadas e se encontrar nas condições também provadas impunha aos condutores cuidados redobrados, comparativamente com os que seriam devidos em estradas em estado normal de conservação e com adequada sinalização, é, como tal, ilícita essa omissão total de sinalização e a não remoção dos obstáculos, areia, terra e detritos da via, que o próprio Réu admite que existiam no local.
IV - À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no art. 493º, nº 1 do CC, e, no caso, a omissão culposa do réu deve declarar-se quer em função desta presunção, quer, mesmo, por se encontrar provada a sua culpa nos termos gerais.
V - Tendo em conta a factualidade dada como provada, revela-se um processo causal dos danos ocorridos, mormente, da morte do condutor, sendo determinante o desgoverno da viatura, o qual, na cronologia dos acontecimentos, se seguiu à curva não sinalizada, existindo areia, terra e detritos na via, e embate no separador central, e na árvore nele existente, e, também não sinalizados.
VI - Os valores constantes da Portaria nº 377/2008 (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25/6) visam apenas a formulação por parte das empresas de seguros de uma proposta razoável a apresentar aos lesados por acidente automóvel, para indemnização de dano corporal (cfr. art. 1º).
VII - Tendo em consideração o nível económico que o pai dos AA. proporcionava ao seu agregado familiar, face aos rendimentos que auferia, quer através do exercício da profissão médica, quer através da sociedade “D………..”, e que no conceito de alimentos deve, como refere Vaz Serra, in RLJ, 102º-262, compreender-se «o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado», há que concluir que a sentença recorrida não violou as regras da experiência e da equidade (cfr. arts. 494º, 495º, nº 3 e 564º, nº 1, todos do CC), com o montante arbitrado a título de alimentos que se afigura justo e equitativo.

 

(...) fonte Acordãos do Supremo Tribunal Admnistrativo 

 

www.isabelbaptistabrites-advogados.pt 

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Regime da caça aperta malhas na defesa a espécies cinegéticas

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1. Passa a ser obrigatório registar: • os cães que pertencem a essas matilhas • os matilheiros

2. Define-se uma taxa para registo dos cães das matilhas. Uma matilha de caça maior é um grupo de 20 a 25 cães que são utilizados em montarias (caça a animais selvagens e grandes, como o javali) e conduzidos por um matilheiro. O matilheiro é o auxiliar do caçador que, além de conduzir a matilha, é responsável por perseguir, levantar e rematar (matar com faca ou com lança) a caça. Pode ser preciso marcar animais mortos para controlo das populações

Os animais mortos em ações de correção de densidade das populações podem ser sujeitos a marcação. Estas regras serão definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Os caçadores têm de ter consigo a autorização para caçar em ZCN e ZCM Os caçadores passam a ter de levar consigo a autorização de caça quando caçam em zonas de caça nacionais (ZCN) e zonas de caça municipais (ZCM).

É obrigatório atualizar o Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética As concessões de zonas de caça de renovação automática têm de apresentar, no fim de cada período de concessão, um novo plano de ordenamento e exploração. Este plano chama-se Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética.

Alteram-se algumas regras sobre a caça em ZCM 1.

Passa a ser mais fácil tirar terrenos de uma ZCM quando houver um acordo para incluí-los noutra zona de caça que já exista ou esteja a ser criada. 2. Incluem-se as ZCM no Plano Anual de Exploração. Assim, passa a ser possível divulgar em tempo útil as condições de candidatura e exercício da caça em cada zona. É mais fácil cumprir as obrigações administrativas das zonas de caça

Criam-se condições para que o cumprimento das obrigações administrativas pelas entidades que gerem zonas de caça seja mais fácil, rápido e barato.

Os locais onde não se pode caçar são identificados online

As zonas onde não se pode caçar (por reconhecimento do direito à não caça) passam a estar publicadas no site do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Deixam de ser identificadas por edital.

 

Parte das receitas das licenças vai para o Fundo Florestal Permanente Dez por cento das receitas da emissão de licenças de caça são atribuídos ao Fundo Florestal Permanente, até ao limite de 500.000 € por ano.

 

Essa percentagem das receitas deve ser aplicada em: • ações de melhoria do conhecimento e do habitat • ações que promovam a sustentabilidade dos recursos de caça O ICNF pode fazer acordos com as Organizações do Sector da Caça (OSC) O ICNF passa a poder estabelecer protocolos e acordos com as OSC, para desenvolver as competências que lhe foram atribuídas.

 

A PSP terá acesso aos registos de licenças de caça O ICNF vai dar à Polícia de Segurança Pública (PSP) acesso aos registos das licenças de caça de cada caçador. Desta forma, a polícia pode verificar facilmente quem são os caçadores habituais, que estão dispensados de frequentar o curso de formação técnica e cívica quando renovam a licença de uso e porte de arma dos tipos C e D.

 

decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

(11-4-2018 | dre.pt)

 

fontes - Diario da republica , Jusnet

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